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DIREITO DO TRABALHO

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A SILVA QUIRINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS atua de forma especializada em demandas envolvendo questões trabalhistas, tanto no contencioso como na prevenção de passivos, negociação coletiva e sindical, assessoria e consultoria jurídica empresarial, buscando o melhor resultado para o cliente e o seu negócio. Dentre os múltiplos temas que tornaram o escritório uma referencia no Direito do Trabalho, destacam-se:

 

EMPRESAS:

  • Enquadramento da empresa de acordo com a reforma trabalhista, com oportunidades para redução de custos
  • Diagnóstico organizacional, para identificar oportunidades de redução de passivos
  • Treinamento para Gestores e equipes de RH em questões trabalhistas, assim como suporte na solução de conflitos
  • Suporte perante as autuações e diligências fiscais
  • Defesa e contestação em processos trabalhistas
  • Enquadramento sindical
  • Revisão de contratos de trabalho, de representantes comerciais, de autônomos e de prestadores de serviços

 

PESSOAS FÍSICAS

  • Reclamação trabalhista
  • Orientação trabalhista
  • Suporte e assistência em rescisões contratuais
  • Suporte a executivos e profissionais especializados, na análise e confecção de contratos individuais de trabalho, de acordo com a reforma
  • Suporte a representantes comerciais na análise e preparação de contratos de representação comercial

Demissão por justa causa 

A demissão por justa causa é uma forma de rescisão contratual justificada pela ocorrência de falta grave por parte do trabalhador, o que ocasiona uma quebra na confiança e na boa-fé sobre as quais se fundam a relação empregatícia.

As situações das quais podem decorrer este tipo da extinção contratual estão determinadas na lei, escapando da discricionariedade do empregador a definição do ato do trabalhador como justa causa.

Assim, apenas podem levar a demissão por justa causa as seguintes condutas, nos termos do artigo 482, da CLT:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

 

Adicional de periculosidade e insalubridade

O descumprimento das normas relativas às políticas de Saúde e Segurança do Trabalho é uma das mais recorrentes causas de autuação das empresas cujos ambientes de trabalho proporcionam riscos à saúde e integridade física do trabalhador.

Isto ocorre porque caso seja verificado que o empregador não adota nenhuma medida que neutraliza os agentes nocivos do ambiente de trabalho, será direito do empregado o recebimento de vantagens que visam compensar a exposição a estes riscos, como é o caso do adicional de insalubridade, em se tratando de risco à saúde, e o adicional de periculosidade, quando as condições laborais colocarem em risco a integridade física.

Estes adicionais estão previstos nas Normas Regulamentadoras nº 15 e 16, expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), onde estão elencadas as atividades que são consideradas insalubres e perigosas, respectivamente, bem como os seus limites de tolerância.

Assim, além do enquadramento da atividade laboral nas especificidades da norma, é importante ainda que o trabalhador se atente, por meio de um profissional qualificado, à classificação do grau do risco ao qual é exposto, uma vez que tal critério poderá interferir no cálculo da vantagem a qual faz jus.

Rescisão Indireta

A rescisão indireta ocorre quando o empregador descumpre o contrato de trabalho, não exercendo as suas obrigações ou exigindo do trabalhador esforços que vão além dos seus deveres impostos pelo vínculo empregatício, de uma maneira mais clara, a rescisão indireta é equiparada a demissão por justa causa, porém, nesta hipótese a falta grave é cometida pelo empregador.

São hipóteses de rescisão indireta o recolhimento irregular do FGTS, atrasos no pagamento do salário, constrangimento ou assédio moral, exigência de atividade diversa da prevista e contrato, tratamento excessivamente rigoroso dentre outras.

Se você se vê em situação semelhante, não aja antes de consultar um profissional especializado na área trabalhista, pois uma ação mal pensada como um pedido de demissão e até mesmo a inércia frente às arbitrariedades do empregador poderão trazer efeitos indesejados na percepção das verbas rescisórias que lhe seriam de direito.

Hora extra

O direito a receber hora extra resta configurado quando o empregado labora além da sua jornada, recebendo, para tanto, um aumento em sua remuneração.

Embora seja este o requisito para a percepção desta vantagem, existem hipóteses de empregados que não poderão recebê-lo em razão do cargo que ocupa, como é o caso dos gerentes e gestores de uma empresa.

Também é hipótese de horas extras a supressão ou a não concessão de intervalo intrajornada.

Ressalta-se que o valor da hora extra, nos termos da legislação vigente, corresponde ao valor pago pela hora normalmente trabalhada mais um acréscimo de 50%.

Diante de tais fato, para saber se você tem o direito de receber pela hora extra que efetivamente trabalhou ou se o valor que tem sido pago por ela está em conformidade com o ordenamento, não deixe de buscar consultoria jurídica especializada, pois este importante direito poderá refletir em outras verbas trabalhistas, se sua ocorrência se tornar habitual.

Reconhecimento do vínculo

O reconhecimento do vínculo empregatício talvez seja o pedido mais frequente nas reclamações trabalhistas, pois embora a importância e a obrigatoriedade da anotação da relação trabalhista na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) tenha sido bastante difundida nos últimos anos, ainda existem muitos empregadores que ousam desrespeitá-las, diminuindo o ônus da contratação para si.

Ocorre, no entanto, que no Direito do Trabalho é aplicado o princípio da primazia da realidade, conforme o qual os fatos devem prevalecer sobre os ajustes formais.

Assim sendo, mesmo que o vínculo empregatício não esteja formalizado, a lei favorece o trabalhador, bastando comprovar a existência dos requisitos para a sua configuração, tais quais o exercício de atividade laboral por pessoa física, de modo pessoal, habitual, oneroso e sob subordinação do empregador.

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