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Muitas questões tratadas na área de família e sucessões normalmente causam desgastes emocionais e psicológicos para as partes diretamente envolvidas e familiares próximos, especialmente os filhos, exigindo do advogado uma preparação e vocação especial, que não só busca a defesa combativa dos interesses de seu cliente, como também a busca da solução dos conflitos existentes, esclarecendo as regras que envolvem o direto de família e sucessões, assim como um correto aconselhamento para evitar decisões equivocadas.

 

Diante disso, a SILVA QUIRINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS se preparou e especializou-se nesta área, para oferecer uma atuação consultiva e /ou contenciosa que envolve:

 

  • Casamento
  • Divórcio judicial e extrajudicial
  • Alimentos (pedido de concessão, revisão, exoneração e execução);
  • Doação;
  • Guarda e regulamentação de visita de menores;
  • Interdição;
  • Planejamento familiar e sucessório;
  • Inventário e arrolamento;
  • Filiação (adoção e investigação de paternidade);
  • Medida cautelar de arrolamento de bens; 
  • Medida cautelar de separação de corpos;
  • Partilha de bens;
  • Testamentos;
  • Tutela;
  • União estável (reconhecimento e dissolução).

INFORMAÇÕES 

O Divórcio

O divórcio é o fim do enlace matrimonial. É o rompimento formal perante a lei e à sociedade do vínculo conjugal. A partir do divórcio, algumas questões referentes aos filhos e ao patrimônio do casal deverão ser definidas, como por exemplo: partilha dos bens, guarda dos filhos, prestação de alimentos e etc.

De forma mais simples, pode-se dizer que o divórcio acontece duas formas:

divórcio judicial e divórcio extrajudicial

Quando as partes estão de acordo pelo fim do matrimônio e não possuem filhos menores ou incapazes, é possível que o divórcio seja realizado extrajudicialmente, de forma de menos burocrática, diretamente no cartório. Este procedimento é mais célere e mais simples, mas exige que as partes estejam devidamente acompanhadas de advogados (um advogado para cada cônjuge ou o mesmo advogado para ambos). O divórcio estando resolvido, resta às partes o início de uma nova vida, onde poderão, caso queiram, convolar novas núpcias.

Se o casal possuir filhos menores ou incapazes, mas não têm interesse mútuo de manter o vínculo conjugal, ou seja, estão de acordo pelo fim do matrimônio, este deverá ser realizado judicialmente. No caso do divórcio consensual judicial, as partes deverão estar assistidas por advogados, que, assim como no divórcio extrajudicial, pode ser um profissional para cada cônjuge ou o mesmo advogado para ambos.

Normalmente os divórcios judiciais envolvem não só as questões patrimoniais, mas também questões relacionadas à guarda dos filhos, alimentos e regime de convivência. Embora seja possível discutir tais questões em apenas uma ação judicial, a regra determina que a ação de divórcio seja separada das ações que envolvam guarda, alimentos e visitas.

Mesmo para os casos em que não é possível fazer tudo através do cartório, o consenso é extremamente importante. Quando há acordo em relação aos rumos do procedimento, a quantidade de etapas e custas do divórcio judicial é significativamente reduzida. É por isso que, aqui em nosso escritório, sempre sugerimos um momento de diálogo e de decisões conjuntas, pois observamos em nossa experiência que este tipo de atitude é benéfica para todos os envolvidos.

Por fim, há ainda o divórcio judicial litigioso. Quando se fala em litígio, obviamente, não se trata mais da vontade consensual das partes em divorciarem-se, posto que o casal certamente diverge acerca de uma ou mais questões pertinentes ao fim do casamento. Estas questões geralmente se relacionam à partilha de bens ou se relacionam a guarda, visita ou pensão alimentícia. Ou, ainda, há divórcio litigioso quando a separação não é o desejo de uma das partes.

O divórcio litigioso é um processo judicial com certa complexidade e, ao fim, as questões controversas são dirimidas pelo juiz de direito.

 
Com o divórcio, como ficam os bens do casal?

Em regra, a divisão dos bens depende basicamente do regime de bens adotado pelo casal.

O regime de bens é escolhido pelos noivos antes da celebração do casamento. Segundo dois grandes juristas , o regime de bens “É a consequência jurídica do casamento” e “é o estatuto que disciplina os interesses econômicos, ativos e passivos, de um casamento, regulamentando as consequências em relação aos próprios nubentes e a terceiros, desde a celebração do casamento, em vida ou por morte”. Ou seja, o regime de bens é a forma escolhida pelo casal com a qual se previamente regulamenta a administração dos bens durante o casamento, após e, ainda, em caso de morte.

As formas mais comuns de regime de bens são: comunhão parcial, comunhão universal e separação total de bens.

No regime de comunhão parcial, todos os bens adquiridos pelo casal durante o casamento e através do esforço comum deverá ser partilhado igualmente entre cada uma das partes, não importando quem tenha sido o responsável pela compra ou pelo pagamento do bem adquirido.

Importante esclarecer que os bens adquiridos por cada um dos cônjuges antes do casamento, assim como também os bens adquiridos a título de herança ou doações não fazem parte do “bem comum” do casal.

No regime de comunhão universal, todos os bens adquiridos antes e durante a união integra o patrimônio do casal.

Nesse regime de bens, como regra, não há a individualização dos bens, posto que todo o patrimônio de cada um dos cônjuges se unem formando um patrimônio único.

O regime de separação total de bens é aquele onde os bens, quer seja os bens adquiridos antes ou durante o vínculo conjugal, não se comunicam. Isto é, cada cônjuge é o dono de seu patrimônio e o único gestor de seus bens.

Tanto no regime de comunhão universal quanto no regime de separação total de bens, há necessidade de assinatura de pacto antinupcial pelos noivos.

Ao contrário do que algumas pessoas ainda pensam, a traição não é causa para favorecer a pessoa traída em relação à divisão dos bens em um divórcio. Sempre é válido lembrar que o divórcio não é um método de vingança, mas a possibilidade jurídica de que cada um possa seguir seu caminho e refazer sua vida.

 
Para dar entrada no divórcio, qual é a documentação necessária?

A entrega da documentação ao advogado é o primeiro passo para dar a entrada no pedido de divórcio.

É importante não esquecer que o casal sempre precisará, obrigatoriamente, de assistência jurídica, seja ela através de advogados particulares ou defensores públicos, mesmo que seja um por meio consensual judicial ou extrajudicial, ou que seja um processo litigioso.

Os documentos necessários para dar entrada no divórcio são:

Certidão de casamento; Pacto antenupcial, se houver; Documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência); Certidão de nascimentos dos filhos, se houver; Se possível, a certidão dos bens de propriedade do casal.

 

A Pensão Alimentícia

A pensão alimentícia é uma quantia necessária prestada àqueles que não têm meios para garantir sua própria subsistência. É fixada pelo juiz de direito e deve atender, primordialmente, ao binômio possibilidade e necessidade.

Ou seja, na fixação dos alimentos àquele que necessita da prestação alimentar, o juiz definirá o quantum será pago através da análise dos documentos juntados, observando a possibilidade de quem pagará os alimentos e a necessidade de quem irá receber.

Importante destacar que ao contrário do que o nome pode sugerir à primeira vista, a pensão alimentícia não se trata de um valor destinado apenas à alimentação. Para além disso, os alimentos abrangem as necessidades de quem recebe nos aspectos da moradia, lazer, transporte, educação e saúde.

No caso especificamente de filhos, por exemplo, a pensão é devida para quem fica com a guarda das crianças, de forma a não a onerar completamente com os custos de uma criação saudável e, principalmente, como uma maneira de impedir que a criança tenha sua qualidade de vida reduzida em função da maneira como seus pais decidiram seguir os rumos das próprias vidas.

Exatamente por isso, é importante entender que a pensão alimentícia não se trata de uma questão de vitória ou derrota entre os responsáveis pela criança, mas de uma forma de garantir que a própria criança não sofra prejuízos em função da maneira como estes responsáveis se relacionam entre si.

 

Até quando a pensão alimentícia é devida?

A pensão alimentícia deve ser paga indiscutivelmente até a maioridade, porém, a maioridade civil, por si só, não cessa o pagamento dos alimentos, posto que sendo o caso, é devida a pensão alimentícia aos filhos que estiverem cursando o ensino superior.

Para que o alimentante interrompa o pagamento da pensão, é necessário ajuizamento de ação de exoneração de alimentos, porque a interrupção indevida e injustificável do pagamento dos alimentos acarreta diversas situações ao devedor, inclusive sua prisão civil.

A pensão alimentícia é essencial à subsistência daquele que a recebe, no entanto, um jovem menor de idade que optar por se casar, por exemplo, ou aquele que esteja emancipado e já tenha uma fonte de renda bastante para manter uma qualidade de vida equivalente à de sua infância, saem do espectro de dependência de seus pais.

 
A pensão alimentícia ocorre apenas entre pais e filhos?

Diferentemente do que muitas pessoas pensam, a pensão alimentícia não é devida apenas aos filhos. Qualquer relação de dependência com vínculos de até dois graus de parentesco pode gerar o dever alimentar.

Isso significa que filhos com pais dependentes que não tenham condições de se sustentar podem ser obrigados a lhes pagar pensão. É como se fosse uma espécie de inversão da responsabilidade de cuidar, ao longo da vida. A mesma relação pode ser estabelecida entre avós e seus netos, especialmente em casos nos quais pai e mãe não estão presentes na relação ou não disponham de condições financeiras de arcar com a obrigação alimentar.

 

Quais as consequências do não pagamento da pensão alimentícia?

No Brasil, dever valores de caráter alimentício é uma das poucas situações financeiras que pode levar um indivíduo à prisão civil. Isso ocorre em função da gravidade da infração, uma vez que a prestação alimentar diz respeito à própria sobrevivência de alguém que depende deste devedor.

Por isso, o não pagamento imediato da pensão alimentícia após a cobrança em função do atraso pode ser razão para prisão até que o saldo seja quitado.

 

Guarda Compartilhada

Embora já fosse aplicada em algumas outras legislações do mundo há algumas décadas, o conceito legal de guarda compartilhada no Brasil foi estabelecido pela Lei 13.058/2014.

O entendimento do judiciário pela guarda compartilhada já está devidamente pacificado pelos tribunais, porém ainda assim o instituto da guarda compartilhada ainda gera dúvidas entre os pais que disputam seus filhos, sendo sempre importante explicar as questões referentes aos direitos e deveres oriundos da guarda compartilhada para os que ainda têm dúvidas sobre o assunto.

 
O que é a guarda compartilhada?

A guarda compartilhada nada mais é do que a responsabilização conjunta dos pais a fim de resguardarem todos os direitos de seus filhos e de decidirem conjuntamente tudo o que diz respeito ao menor, visando essencialmente a cooperação mútua entre os pais.

Guarda compartilhada tem a ver com a ideia de que o desenvolvimento de uma criança é mais saudável quando o fato de seus pais não morarem mais juntos não faz com que um seja mais ou menos responsável do que outro.
Importantíssimo destacar que a guarda compartilhada é a regra. É a prioridade a ser aplicada ainda que os pais estejam em litígio.

 
Com quem a criança deve morar?

A definição da residência fixa é uma questão de aplicação ao caso concreto, dependendo de como a situação na qual aquela família se encontrar. Compartilhar a guarda não necessariamente indica que a criança ficará transitando entre um local e outro, mas que o local onde mora não representa a responsabilidade principal do pai ou mãe que mora ali sobre a criança.

 

Quando a guarda compartilhada é aplicada?

Desde 2014, o objetivo é que a guarda compartilhada seja a regra, e não a exceção. Isso significa que não é necessário que os responsáveis estejam em perfeita harmonia. Na verdade, a ideia é justamente a oposta: gerar a compreensão de que, a despeito do estado pessoal de sua relação em uma separação, a criança não pode ter seu desenvolvimento afetado em função da questão interpessoal entre seus responsáveis.

Por isso, o instituto só não será aplicado em casos em que se entender que a situação poderá ser prejudicial para a própria criança.

 

Inventário

Um inventário é um processo de levantamento e universalização do patrimônio de alguém, incluindo seus bens e dívidas, após o seu falecimento. Isso significa que todo o conjunto de bens móveis e imóveis, direitos e dívidas será reunido para, posteriormente, ser dividido entre aqueles que possuem direito a essa herança, que, em regra, são os herdeiros.

A depender da situação, o inventário pode ser realizado de forma judicial ou extrajudicial. Em qualquer um destes casos, o prazo para a abertura do inventário é de 60 dias, e o atraso sujeita os inventariantes ou herdeiros ao pagamento de multas.

O inventário tem início a partir nomeação do inventariante, que é a pessoa legitimada a administrar os bens do falecido. Para iniciar o processo de inventário é necessário o auxílio de um advogado.

 

Inventário judicial ou extrajudicial?

Uma das principais discussões a respeito da abertura do processo de inventário é quanto à possibilidade de ser feito o procedimento judicialmente ou extrajudicialmente.

Em linhas rápidas, o inventário extrajudicial é aquele que se processa sem o envolvimento do poder judiciário, desde que não exista herdeiros incapazes, um testamento válido e, além disso, quando há concordância entre os herdeiros acerca da divisão da herança.

Em geral, a via extrajudicial é menos burocrática e mais eficiente em relação aos custos. Não é sempre, no entanto, que se pode utilizar a via extrajudicial para fins de inventário.

Há casos em que a via judicial é a única forma a garantir que ninguém seja prejudicado quando há conflitos ou herdeiros que não podem responder por seus próprios interesses.

Você pode saber mais sobre as diferenças entre inventários judiciais ou extrajudiciais clicando aqui.

 

Abandono de lar

A saída voluntária de um dos cônjuges do lar do casal a partir do desgaste e fim do relacionamento é o que se chama de abandono de lar.

Este tema é constantemente buscado por pessoas que passam por problemas conjugais oriundos do desgaste do relacionamento. Quando a situação entre o casal está insuportável e a convivência não é mais possível, um dos cônjuges geralmente prefere sair da residência onde vivem juntos, mas muitos não sabem se a saída do lar acarreta algum tipo de responsabilidade ou prejuízo em um iminente divórcio.

A verdade é que o tema exige um caráter bastante subjetivo da interpretação, o que torna bastante recomendável buscar por advogados com experiência na questão, a fim de que todas as dúvidas advindas dessa situação sejam dirimidas.

 
O que caracteriza o abandono de lar?

O abandono de lar é caracterizado pela ausência voluntária de um cônjuge e sem intenção de retorno e sem justa causa para tal ação. Isso significa que é necessário que sua ausência seja causada por suas próprias escolhas, e que não tenha caráter temporário.

Se um casal brigar, por exemplo, e uma das pessoas se ausentar por alguns dias para que os ânimos estejam mais calmos para uma conversa posterior, por exemplo, não há a caracterização de um abandono de lar. Da mesma forma, se uma das pessoas do casal fizer de tudo para tornar insuportável a coexistência de ambos dentro de casa, não se pode considerar o abandono.

Por outro lado, se o mesmo casal brigar e uma das pessoas decidir que sairá de casa pois nunca mais quer interagir com aquela pessoa, e não fizer nada em relação à propriedade, nem manifestar intenção de voltar, durante anos, há um abandono de lar.

 
Como ficam os bens do casal?

A disposição e divisão dos bens, de forma geral, obedecerão normalmente ao regime de separação estabelecido para casamento ou união. A exceção é a casa em que moravam: entende-se que em dois anos após o abandono, sob circunstâncias iguais à da usucapião, o cônjuge que ficou residindo e agindo em nome deste imóvel passará a ter direito exclusivo sobre a propriedade.

Deve-se levar em consideração, no entanto, que essa regra se limita aos imóveis urbanos de até 250 metros quadrados de área.

 

União Estável

Acompanhar as modificações sociais, posto a sociedade ser essencialmente dinâmica em suas formas e desenvolvimento é tarefa árdua para o mundo jurídico.

Há algum tempo não muito longínquo a família tradicional era a única instituição amparada pela legislação. No entanto, as famílias se reinventaram e o enlace matrimonial deixou de ser a única forma de se constituir uma família.

Neste passo, tendo em vista a formação de diversas famílias em situações idênticas ao casamento, mas sem realizar o processo formal do matrimônio, viu-se a necessidade de reconhecimento desse tipo de união como uma unidade familiar constitucionalmente aceita.

A Constituição Federal, todavia, tratou de reconhecer a UNIÃO ESTÁVEL como entidade familiar e cuidou de proteger esta forma de união, promovendo-lhe todas as garantias aplicáveis ao casamento como ato formal e solene.

Mais tarde, a lei infraconstitucional também igualou a união estável ao casamento formal e solene, reconhecendo a união estável como entidade familiar formada entre homem e mulher, desde que três requisitos fossem devidamente observados: a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Em tempos passados, exigia-se ao menos cinco anos de relacionamento para que a União Estável fosse considerada e aceita. Atualmente, o tempo de relacionamento não é mais exigido para reconhecimento da união estável, desde que haja um relacionamento com vias de durabilidade e desde que devidamente comprovados os requisitos e características acima descritos.

Outro ponto importante é que não há necessidade de coabitação para que seja reconhecida a união estável, ou seja, o casal não precisa residir sob o mesmo teto para que a relação seja reconhecida como união estável. Sobre esse tema, inclusive, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou através da edição da Súmula 382, firmando seu entendimento de que não é indispensável para o reconhecimento da união estável a convivência do casal sob o mesmo teto.

 

Como é feito o contrato formal de união estável?

A constituição da União Estável é feita através de um contrato, sem forma fixa ou obrigatória. Por isso, as duas pessoas podem simplesmente elaborar seu próprio documento e assinar, reconhecendo firma em cartório.

Recomendamos fortemente, no entanto, a busca pelo auxílio profissional. Isso permitirá a discussão das cláusulas contratuais e a elaboração de um contrato cuidadoso, capaz de atender plenamente as expectativas do casal, traduzindo suas intenções com clareza.

 

Interdição/Curatela

A interdição é um ato jurídico no qual há a declaração de incapacidade de uma pessoa de gerir sua vida civil.

Através da interdição, o interditado será declarado incapaz para os atos civil e necessitará de alguém que a auxilie, agindo em seu nome e em seu benefício.

Por óbvio, trata-se de uma situação muito delicada, que só se perfaz mediante cuidadoso processo judicial permeado de várias perícias médicas e psicossocial.

Ao final, em sendo determinada a interdição, o juiz nomeará um curador. Este curador será o responsável legal por todas as questões envolvendo o curatelado/interditado.

 

Causas de interdição/curatela

Entre as causas que podem levar à interdição, destacam-se graves enfermidades ou deficiências, nos casos exclusivos em que estes impeçam a pessoas de manifestar sua própria vontade, além dos toxicômanos, dos ébrios habituais e dos pródigos.

Deve-se sempre levar em consideração que a interdição não corresponde a uma punição ao interditado. É, na verdade, uma maneira de proteger seu patrimônio e suas ações civis, garantindo melhores possibilidades de manter uma vida pública saudável.

 
Como a interdição/curtela é declarada?

Em função da gravidade da interdição frente aos direitos de um indivíduo, é óbvio que sua declaração exige uma série de cuidados. Ela sempre ocorrerá por via judicial, com acompanhamento das pessoas interessadas no caso, além das diversas perícias essenciais a fim de que comprovem a necessidade de interdição.

Esses instrumentos são utilizados para garantir que a interdição não seja declarada em casos em que ela não é verdadeiramente necessária. É importante, ainda, que os advogados envolvidos nos casos de interdição/curatela tenham a sensibilidade necessária para lidar com a questão humana que decorre de uma circunstância extrema como essa.

 
Por que optar por advogado especialista em Direito de família?

Ao contrário do que o conhecimento popular acredita, não é qualquer advogado que tem as habilidades necessárias para atuar no direito de família.

As questões que envolvem relações familiares, por si só, têm grande carga emocional, são essencialmente sensíveis e requerem habilidade de um profissional especialista na área.

Nossos Advogados em Direito de Família e Sucessões são especialistas na área, atuam com sensibilidade e profissionalismo, e estão à Disposição para tirar suas dúvidas.

Direito das Sucessões

Inventário judicial consensual e litigioso; inventário extrajudicial, transação extrajudicial; transação judicial; partilha judicial consensual e litigiosa; sustentação oral em todos os Tribunais; recurso especial e recurso extraordinário atinentes ao direito de família, testamentos, anulação de casamento, interdição, sucessões (incluindo-se planejamento sucessório), lavratura de testamentos, etc.

Documentos que podem ser necessários

 

  • Cópia dos documentos de identidade das partes (RG e CPF);
  • Cópia da certidão de casamento atualizada (emitida em eté 60 dias);
  • Procuração privada ou pública nomeando um de nossos advogados;
  • Cópia dos documentos de identidade dos filhos e incapazes (RG ou Certidão de Nascimento);
  • Cópia das escrituras e certidões de registro dos bens imóveis (em caso de bens imóveis);
  • Cópia dos documentos de propriedade dos veículos (em caso de veículos);
  • Dados bancários em caso de contas bancárias de investimento objeto de partilha;
  • Cópia e dados de outros títulos e bens móveis objeto de partilha.

 

Todos os dados cadastrais dos nossos clientes e usuários estão protegidos pela nossa política de privacidade.

Não compartilhamos seus dados ou informações dos nossos clientes com terceiros.

 

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